A
presente "Declaração Universal
dos Direitos da Água" foi proclamada tendo
como objetivo atingir todos os indivíduos, todos
os povos e todas as nações para que os
homens, tendo esta declaração constantemente
presente no espírito, se esforcem, através
da educação e do ensino, em desenvolver
o respeito aos direitos e obrigações
nela anunciados e assumam, com medidas progressivas
de ordem nacional e internacional, o seu reconhecimento
e aplicação efetiva.
Art.
1º - A água faz parte do patrimônio
do planeta. Cada continente, cada povo, cada nação,
cada religião, cada cidade, cada cidadão é plenamente
responsável aos olhos de todos.
Art.
2º -
A água é a seiva do nosso
planeta. Ela é a condição essencial
de vida de todo ser vegetal, animal ou humano. Sem
ela não poderíamos conceber como são
a atmosfera, o clima, a vegetação, a
cultura ou agricultura. O direito à água é um
dos direitos fundamentais do ser humano: o direito à vida,
tal qual é estipulado no art. 3º da Declaração
Universal dos Direitos do Homem.
Art.
3º- Os recursos
naturais de transformação
da água em água potável são
lentos, frágeis e muito limitados. Assim sendo,
a água deve ser manipulada com racionalidade,
precaução e parcimônia.
Art.
4º -
O equilíbrio e o futuro de nosso
planeta dependem da preservação da água
e de seus ciclos. Estes devem permanecer intactos e
funcionando normalmente para garantir a continuidade
da vida sobre a Terra. Este equilíbrio depende,
em particular, da preservação dos mares
e oceanos, por onde os ciclos começam.
Art.
5º -
A água não é somente
uma herança de nossos predecessores; ela é sobretudo
um empréstimo aos nossos sucessores. Sua proteção
constitui uma necessidade vital, assim como uma obrigação
moral do homem para com as gerações presentes
e futuras.
Art.
6º - A água não é uma
doação gratuita da natureza, ela tem
valor econômico; precisa-se saber que ela é,
algumas vezes, rara e dispendiosa e que pode muito
bem escassear em qualquer região do mundo.
Art.
7º - A água não deve ser desperdiçada,
nem poluída, nem envenenada. De maneira geral
sua utilização de ser feita com consciência
e discernimento para que não se chegue a uma
situação de esgotamento ou deterioração
da qualidade das reservas atualmente disponíveis.
Art.
8º - A utilização da água
implica o respeito à lei. Sua proteção
constitui uma obrigação jurídica
para todo homem ou grupo social que a utiliza. Esta
questão não deve ser ignorada nem pelo
homem nem pelo Estado.
Art.
9º - A gestão
da água impõe
um equilíbrio entre os imperativos de sua proteção
e as necessidades de ordem econômica, sanitária
e social.
Art.
10 - O planejamento da gestão
da água
deve levar em conta a solidariedade e o consenso em
razão de sua distribuição desigual
sobre a Terra.
George
Ifrah - Histoire de I’eau
- Paris, 1992. |