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Brasil, 9 de Setembro de 2010
 
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A hora e a vez dos prefeitos
Wladimir António Ribeiro
 

O setor de saneamento básico vive um momento de profundas mudanças. Acaba de ser contemplado com a promulgação da Lei Nacional de Saneamento Básico e com uma atenção financeira especial do Plano de Aceleração do Crescimento (PAC).

O momento de mudanças coincide com o vencimento de muitos contratos celebrados pelos municípios com as empresas estaduais de saneamento, durante a década de 70. Essa realidade revela, portanto, grandes oportunidades para todos os atores envolvidos com o saneamento brasileiro. Para falar do novo momento do setor, a revista H2O ÁGUA entrevistou Wladimir Antônio Ribeiro, advogado que integra o escritório de advocacia Manesco, de São Paulo. Considerado um dos mais importantes especialistas brasileiros em direito do saneamento básico, Ribeiro atuou como consultor do Governo Federal. É responsável pela concepção jurídica da Lei Nacional de Saneamento Básico, que entrou em vigor em 22 de fevereiro deste ano.

 
Renata Bernardis
 

H20Água: A Lei Nacional de Saneamento Básico trouxe muitas mudanças e alterou a situação jurídica dos serviços de saneamento. Como ficam os contratos referentes aos serviços de água e esgoto, assinados antes da Lei?
Wladimir António Ribeiro:
Para responder a essa pergunta é necessário historiar a situação dos contratos celebrados pelos municípios com as empresas estaduais de saneamento. A partir de meados da década de 70, durante a implantação do Plano Nacional de Saneamento (Planasa), o governo federal impôs a cada Estado a criação de uma empresa estadual de saneamento e, ainda, fez pressões para que os municípios celebrassem contratos com estas empresas, contratos que, geralmente, previam prazo de vigência de 30 anos. É fácil fazer as contas e constatar que a maior parte destes contratos está com prazos quase vencidos. Então, é por isso que o marco regulatório do saneamento básico é tão importante, pois é ele quem irá orientar as novas contratações. No modelo Planasa, os contratos eram muito simples, geralmente resumidos em três ou quatro folhas e as obrigações de investimento, direitos dos usuários e composição de tarifas eram pouco enfatizadas. Afinal, apesar de o contratante ser o Município, quem, na realidade, exercia a regulação dos serviços era o Governo Federal, por meio do Ministério do Interior e, depois, do Ministério do Desenvolvimento Urbano, sempre com o auxílio do Banco Nacional de Habitação, o BNH. Durante um longo período quem aprovava as tarifas de água e esgoto das companhias estaduais era o Governo Federal. Os anos 70 foram tempos de recursos fartos e de grandes investimentos em captação e redes de água, mas esse modelo, por razões diversas, faliu e, em 1986, inclusive houve a extinção do BNH.

H20Água: E o que aconteceu com o setor? Ficou sem regulação?
Ribeiro:
Exatamente. De uma hora para outra todo o sistema que regulava e fiscalizava os serviços de saneamento desapareceu. Com isso, surgiu uma situação inusitada, em que os prestadores do serviço passaram a atuar sem nenhum controle, muitos deles definindo suas próprias tarifas. Também se encerrou a fase dos recursos fartos. Todo esse cenário provocou uma grande crise, em que algumas empresas estaduais de saneamento tiveram graves problemas financeiros e de gestão, sendo que algumas delas, como as do Mato Grosso e a do Acre, foram extintas, e outras, como a Sabesp, se reestruturaram, procurando manter os índices de eficiência. Porém, na maior parte do País, os serviços são hoje prestados sem nenhuma regulação ou planejamento. Essa situação deve mudar com a Lei Nacional de Saneamento Básico, que torna o planejamento e a regulação como obrigatórios.

H20Água: Com o fim do BNH, os contratos da época do Planasa continuaram como estavam ou sofreram alguma mudança?
Ribeiro:
Os contratos celebrados sob a égide do Planasa, mesmo com a crise dessa política, permaneceram em sua redação original. Porém, em 1995, foi promulgada a Lei de Concessões de Serviços Públicos, que instituiu um novo padrão de concessões, que estes contratos antigos não seguiam. Com isso, passou a haver duas situações: a dos contratos celebrados antes da Lei de Concessões, que é a mais comum no setor de água e esgoto, e a dos contratos celebrados após esta Lei.

H20Água: A Lei de Concessões foi a passou a exigir licitação para os novos contratos?
Ribeiro:
Não, a exigência de licitação nas concessões de serviços públicos foi da Constituição de 1988, o que gerou grande polêmica. Para alguns, a partir da Constituição de 1988 toda e qualquer concessão tinha que ser licitada e, os contratos celebrados sem licitação, após a entrada em vigor da Constituição, seriam nulos. Outros defendiam que os contratos de concessão, celebrados pelos municípios e pelas empresas estaduais, na verdade, não se tratam de concessão, mas de contrato de prestação de serviços por meio de cooperação federativa. Um dos defensores desta corrente, o Professor Geraldo Ataliba, designava esses contratos como “concessões impróprias”, ou seja, eram concessões só no nome, não na substância. Mas isso, hoje, está superado com o advento da Lei de Consórcios Públicos, de abril de 2005, que inseriu no ordenamento jurídico brasileiro o contrato de programa, que é justamente um contrato talhado para regular a cooperação federativa na prestação de serviços públicos. Ou seja, a partir de 2005, não é cabível usar a ‘concessão imprópria’ para disciplinar a cooperação federativa, já que essa passou a ter um instrumento específico e adequado: o contrato de programa. Em resumo, quem celebrou contratos de concessão, mesmo sem licitação, antes da Constituição de 1988, está seguro; quem celebrou contratos de concessão depois da Constituição pode ter o seu contrato questionado e quem celebrou contratos de programa a partir de abril de 2005, desde que este contrato atenda a todas as exigências legais, também está seguro.

H20Água: Isso significa que, a partir de abril de 2005, com a Lei de Consórcios Públicos, os municípios podem contratar sem licitação as empresas estaduais de saneamento, desde que utilizado o contrato de programa. Isso não prejudica o direito das empresas privadas de disputarem o mercado em condições de igualdade com os prestadores públicos? A concorrência não levaria a uma escolha melhor, que é a do prestador mais eficiente, atendendo os interesses do consumidor?
Ribeiro:
No federalismo moderno, chamado federalismo cooperativo, no qual se filia o federalismo brasileiro é natural que os entes da Federação estabeleçam entre si relações de cooperação, inclusive na prestação de serviços públicos. O Poder Público tem o direito de decidir prestar os serviços públicos por seus próprios meios ou com o auxílio da cooperação federativa e isso não configura ofensa a nenhum direito da iniciativa privada. Para ficar claro: não há nenhum óbice de natureza jurídica para que o município e o Estado, como previsto no artigo 241 da Constituição, venham a estabelecer a gestão associada de serviços públicos. Porém, sabemos que há várias críticas de natureza política e econômica que afirmam que esse procedimento cria uma reserva de mercado, diminuindo a eficiência na prestação dos serviços, em prejuízo dos usuários. Um dos mais interessantes estudos sobre este tema é o do economista Ronaldo Seroa da Mota, publicado pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea). Nesse estudo se afirma que os serviços municipais de água e esgoto e os serviços privados possuem padrão de eficiência semelhante e a explicação para isso é que os serviços submetidos a regulação, como geralmente ocorrem com os serviços prestados por privados, são prestados de forma mais eficiente. No caso do município, essa regulação se dá porque a população possui um controle direto sobre os serviços, porque a instância municipal é próxima dos usuários e, além disso, a Lei de Responsabilidade Fiscal, ao impor uma gestão planejada, contribuiu muito para o aumento da eficiência na prestação dos serviços. Este mesmo estudo mostra que, num segundo bloco, como menos eficientes, estão as empresas estaduais de saneamento. Mas isto deve ser lido com reserva, porque o estudo analisou uma situação que já mudou bastante e avaliou as empresas estaduais em bloco, não fazendo distinções entre elas. Recentemente se tem observado mudanças significativas na gestão das empresas estaduais de saneamento que, com certeza, devem apresentar, mesmo em seu conjunto, índices de eficiência bem melhores que os analisados pelo Professor Ronaldo Seroa da Mota em seu estudo.

H20Água: E se um município, sem licitação, celebrar com a empresa estadual de saneamento um contrato de concessão, o que ocorre? Pergunto isso porque é comum as pessoas fazerem referência a “contrato de concessão” e não “contrato de programa”.
Ribeiro:
Muitas vezes se fala ‘contrato de concessão’, mas quando se verifica o que foi assinado, se constata que, na verdade, trata-se de ‘contrato de programa’. Como o termo ‘contrato de programa’ é novidade, muitas vezes ele não é usado, o que causa falta de clareza e pode ser bastante prejudicial. Agora, se um contrato de concessão, mesmo com uma empresa estadual de saneamento, tiver sido celebrado sem licitação, fica configurada uma irregularidade grave, com efeitos muitos sérios. Primeiro: as obrigações estipuladas no contrato não possuem qualquer validade, nos termos do que prevê o art. 13 da Lei 11.107/07. Segundo: o administrador público, no caso o Prefeito Municipal e o Presidente da empresa de saneamento básico estadual, ficam sujeitos a serem processados por improbidade administrativa, nos termos do previsto do inciso XIV do art. 10 da Lei 8.429/92, inclusive podem ser afastados dos cargos. Terceiro: todos os responsáveis, incluídos os técnicos que tenham colaborado para o ilícito, mesmo que apenas produzindo documentos e estudos para a contratação ilegal, ficam sujeitos a serem processados criminalmente, como incursos no crime tipificado no art. 89 da Lei de Licitações, que prevê pena de três a cinco anos de detenção.

H20Água: Dá para perceber que a situação é complexa, pois há contratos celebrados na época do Planasa, contratos firmados depois da Lei de Concessões e, a partir de abril de 2005, passaram a existir também, os contratos de programa. A Lei Nacional de Saneamento Básico possui outras regras de contratos? Alterou alguma coisa nesse panorama?
Ribeiro:
A Lei Nacional de Saneamento Básico trouxe várias mudanças com relação aos contratos de saneamento básico. A mais importante delas é que se o serviço de saneamento básico não for prestado por órgão ou entidade do titular, será obrigatória a celebração de contrato, sendo proibidos o uso de convênios, termos de parceria e outros instrumentos de natureza precária. De maneira mais prática: quando não for o próprio município, por meio de sua empresa ou autarquia, o responsável pela prestação do serviço, o contrato é obrigatório.

H20Água: O fato de a Lei Nacional de Saneamento Básico ter criado a obrigação de que sejam celebrados contratos acabará com a situação, que se vê em muitos municípios, de os serviços de saneamento serem prestados de maneira informal, sem qualquer contrato?
Ribeiro:
Exatamente, com a Lei Nacional de Saneamento Básico passou a existir uma obrigação jurídica de os serviços, quando não prestados diretamente pelo titular, serem prestados por meio de contrato, mas contrato de verdade, com todas as cláusulas sobre como os serviços devem ser prestados, quais as obrigações de investimentos, como os serviços serão fiscalizados, como serão calculadas, reajustadas e revisadas as tarifas. O que a Lei reconhece é que os serviços públicos de saneamento básico são tão importantes que não podem ser prestados de forma improvisada, sem nenhuma formalidade ou garantia de continuidade.

H20Água: Além desta obrigatoriedade de contratos e das cláusulas mínimas que estes contratos devem possuir, a Lei Nacional de Saneamento faz mais exigências para as novas contratações?
Ribeiro:
Sim, a lei também prevê que, para que sejam celebrados contratos de saneamento básico, haja o atendimento prévio de quatro requisitos, sob pena de estes novos contratos não possuírem validade jurídica.

H20Água: Quais são estes quatro requisitos?
Ribeiro:
O primeiro é a existência de plano de saneamento básico. O segundo é a garantia de regulação, por meio da edição de normas de regulação e da definição do órgão ou entidade responsável pela regulação e fiscalização dos serviços. O terceiro é que, antes da contratação, seja elaborado estudo sobre a viabilidade técnica e econômico-financeira da prestação dos serviços por meio de contrato. E, o quarto requisito é que o edital de licitação ou, no caso de contrato de programa, em que não há a licitação, a minuta de contrato seja submetida à consulta e à audiência públicas. Somente cumpridos esses requisitos é que os novos contratos poderão ser validamente celebrados.

H20Água: O que fica claro é que o setor de saneamento convive com contratos antigos, celebrados pelos municípios com as empresas estaduais de saneamento na década de 70, que são a grande maioria, e, em menor número, contratos de concessão novos, celebrados a partir de 1995, com base na Lei de Concessões, bem como contratos de programa celebrados a partir de 2005, com base na Lei de Consórcios Públicos. Com a vigência da Lei Nacional de Saneamento Básico como ficam estes contratos anteriores? Serão encerrados? Poderão ser adaptados? Quais são as regras de transição da nova Lei?
Ribeiro:
Os contratos de concessão celebrados após a Lei de Concessões de 1995 e os contratos de programa permanecerão em vigor na forma como foram celebrados até o término do prazo neles previsto, porém este prazo não poderá ser prorrogado, a não ser que sejam cumpridas as exigências da Lei Nacional de Saneamento Básico para as novas contratações, porque a prorrogação, por exigir novo ajuste de vontades, é considerada uma nova contratação e deve obedecer a legislação em vigor. Já os contratos celebrados antes da Lei de Concessões de 1995 possuem três situações distintas.

H20Água: Quais são elas?
Ribeiro:
A primeira situação, que é a menos comum, é a de contratos que possuem seu limite de vigência fixado em data posterior a 31 de dezembro de 2010, ou seja, são contratos que possuem vigência até 2011 ou mesmo depois, pois nada impedia que um contrato de concessão, na época do Planasa, fosse celebrado por quarenta, cinqüenta ou mais anos. Nessa situação, o contrato permanecerá em vigor até a data estipulada e não poderão ser prorrogados de nenhuma forma, porque não são contratos de programa e os contratos de concessão exigem licitação. A segunda situação são contratos celebrados antes da Lei de Concessões e que vigoram entre 22 de fevereiro de 2007 e 31 de dezembro de 2008. Nesse caso, estes contratos podem ter a sua vigência prorrogada por ato do Prefeito, publicado na imprensa oficial, por até seis meses, ou seja, no limite, em sendo publicado o ato de prorrogação em 31 de dezembro de 2008, estes contratos poderão permanecer em vigor até 30 de junho de 2009. Na terceira situação, os contratos de 22 de fevereiro de 2007, já se encontravam com o seu prazo de vigência vencido, ou eram concessões em que não há contrato escrito, ou, ainda, concessões precárias, inclusive aquelas em que a prestação de serviços continuou mesmo quando o contrato foi anulado judicial ou administrativamente. Nesse caso, em realidade, a prestação de serviços não é contratual, se trata de uma situação de fato, irregular, que, porém, em nome do princípio da continuidade do serviço público, será admitida até o dia 31 de dezembro de 2010. Depois dessa data a situação deverá inexoravelmente ser substituída por uma situação regular, seja por meio de um serviço próprio do titular, seja por meio de contrato celebrado de acordo com o previsto na legislação. Observe-se que a terceira hipótese não trata de prorrogação, porque simplesmente não há prazo para ser prorrogado, mas de data limite para se tolerar uma situação que, em realidade, é irregular.

H20Água: Isso significa que os antigos contratos, da época do Planasa, que não prevêem nenhuma obrigação para o prestador, podem ficar em vigor pelo menos até junho de 2009? Esse prazo de transição não é generoso demais? Isso não irá prejudicar o interesse de que os serviços de saneamento melhorem mediante regulação adequada?
Ribeiro:
A Lei Nacional de Saneamento Básico fez várias exigências que previamente devem ser atendidas antes das novas contratações, especialmente a de que o município promulgue plano de saneamento básico. Evidente que o atendimento destas exigências exige muito esforço e tempo, motivo que fez com que os prazos de transição fossem alargados. Por outro lado, mesmo sem o novo contrato, diversas regras da nova Lei terão de ser observadas, especialmente as referentes ao cálculo de tarifas, a que exige que as mudanças de valor de tarifa sejam divulgadas, pelo menos trinta dias antes de serem aplicadas, o dever de as faturas de serviço de água explicitarem o que é cobrado do consumidor, dentre outros diversos dispositivos aplicáveis desde já e que, portanto, não dependem de substituição ou alteração dos contratos existentes. Ou seja, em grande parte, as exigências de eficiência e de regulação serão imediatamente atendidas, porém, todo o arcabouço regulatório previsto na nova Lei somente será efetivado quando concluído o processo para a celebração dos contratos que substituam os que estão em vigor.

H20Água: O Senhor acredita que neste momento, em que os contratos celebrados na época do Planasa estão vencendo, possam surgir novas oportunidades voltadas para a iniciativa privada prestar esses serviços? A Lei Nacional de Saneamento Básico estimula o ingresso da iniciativa privada nesse setor?
Ribeiro:
O modelo adotado pela Lei Nacional de Saneamento Básico não foi o rompimento do modelo anterior, que é baseado em prestadores públicos, municipais ou estaduais. A proposta da nova Lei é elevar a qualidade de gestão e dos serviços prestados destes prestadores públicos, exigindo planejamento, regulação e contratos com obrigações claras em relação aos investimentos e aos direitos dos usuários. Em outras palavras, o setor público continua privilegiado no saneamento básico, seja porque as empresas estaduais, por meio do contrato de programa, podem continuar a ser contratadas pelos municípios sem licitação ou porque os municípios podem se unir em consórcios e, em escala adequada, prestarem os serviços por seus próprios meios. Porém é evidente que, em um momento de término de contratos, os Prefeitos devem receber e analisar todas as propostas, antes de decidir renovar ou não com as empresas estaduais. E, onde os serviços não vão bem, onde as novas propostas sejam atrativas, poderá haver espaço para a iniciativa privada. Mas isso é derivado do momento atual, de término de contratos celebrados nos anos 70, não por causa da Lei Nacional de Saneamento Básico.

H20Água: Questão comum com os Municípios que decidem trocar a empresa estadual de saneamento por um prestador privado é que a empresa estadual exige que o Município a indenize dos investimentos realizados. A Lei Nacional de Saneamento Básico tratou dessas indenizações? Essa cobrança não pode ser um meio de se fechar o setor para a iniciativa privada, fazendo com que permaneça o monopólio das empresas estaduais?
Ribeiro:
Nesse ponto costuma haver muitos equívocos. Os investimentos efetivamente realizados pelo prestador devem ser pagos a ele. Com isso, quero dizer que, investimentos realizados com recursos de loteadores, do próprio Município ou com recursos transferidos pela União a fundo perdido, não devem entrar nessa conta, porque não se tratam de investimentos do prestador, mas de terceiros. Levantando o valor desses investimentos, temos que verificar o quanto deles foi pago por meio da tarifa. É nesse ponto que as pessoas se confundem. As tarifas, especialmente as de água e esgoto, trazem dentro de si o valor de operação dos serviços, a remuneração do capital aplicado, mas, também, a amortização dos investimentos. Ou seja, um investimento de três milhões de reais pode ter sido integralmente recuperado por meio de tarifas aplicadas durante vinte ou trinta anos. Por causa disso tudo é necessário se fazer uma conta, de quanto foi investido e de quanto foi pago por meio das tarifas. Se tudo foi pago, nada há a ser indenizado e todos os bens relativos ao serviço passam a integrar o patrimônio do titular sem que isso ocasione a contrapartida de qualquer pagamento. Por outro lado, se houve um saldo não amortizado é somente o valor desse saldo que deve ser pago e não o valor integral dos investimentos, porque o povo, que já pagou os investimentos por meio da tarifa, não deve pagar novamente esses mesmos investimentos por meio do tesouro público. É nesse ponto que a Lei Nacional de Saneamento Básico traz novidade, porque estipular que, havendo valor não amortizado de investimento, ele pode ser pago em quatro parcelas anuais, inclusive podendo este pagamento ser atribuído ao novo prestador que venha ser contratado.

H20Água: A Lei Nacional de Saneamento Básico, na verdade, veio mais para organizar o setor, não para fazer mudanças profundas, como a substituição gradual dos prestadores públicos por prestadores privados. É isso mesmo?
Ribeiro:
De fato, a Lei Nacional de Saneamento Básico não traz uma mudança de paradigma. A figura do prestador público permanece, mas apesar de parecer contraditório, acredito que haverá um aumento de capitais privados. Isso porque o setor de saneamento passou a ter regras, o seu funcionamento passou a ser previsível e conhecido, o que, evidentemente, estimula investimentos, especialmente em parcerias de privados com prestadores públicos, que hoje, já são muito importantes. Basta lembrar que 49,9% do capital da Sabesp está, no momento, em Bolsa de Valores. Também a Sanepar e a Copasa, empresas de saneamento dos Estados do Paraná e de Minas Gerais, possuem parte relevante de seu capital em mão privadas. Com a Lei Nacional de Saneamento Básico, essa situação deve se ampliar para outros prestadores. Além disso, o aumento de investimentos, por exemplo, por meio dos 32 bilhões de reais anunciados no Programa de Aceleração do Crescimento, a serem aplicados de 2007 a 2010, devem em grande parte se tornar obras executadas mediante contratos com empresas do setor privado, revitalizando todo um setor da indústria da construção civil, voltado para obras de saneamento básico, que durante anos ficou parado.

H20Água: Que outras novidades podem ser destacadas da Lei Nacional de Saneamento Básico?
Ribeiro:
Uma novidade importante é que se consolidou o entendimento de que saneamento básico envolve quatro serviços públicos: abastecimento de água; esgotamento sanitário; manejo de resíduos sólidos e manejo de águas pluviais. Isso acabou com uma velha divisão, pois alguns entendiam que serviços públicos de saneamento básico eram somente os serviços de água e de esgoto.

H20Água: Isso significa que a nova Lei possui regras também para o setor de limpeza urbana? Por exemplo, os contratos de coleta de lixo devem obedecer as mesmas regras dos contratos de abastecimento de água?
Ribeiro:
Os contratos de coleta de lixo, mesmo que subordinados à Lei 8.666/93, devem obedecer as mesmas exigências dos demais contratos que tenham por objeto a prestação de outros serviços públicos de saneamento básico. Ou seja, para que esses contratos de coleta sejam válidos será necessária a existência prévia de plano de saneamento básico, ou de plano de gestão de resíduos sólidos, de estudo de viabilidade técnica e econômico-financeira do contrato, do estabelecimento de normas de regulação dos serviços e definição da entidade de regulação e de fiscalização e de que as minutas de edital de licitação e de contrato tenham sido submetidas à audiência e à consulta públicas.

H20Água: O senhor acredita que estas novidades da Lei Nacional de Saneamento Básico produzirão resultados, ou esta Lei pode se tornar mais uma daquelas leis que “não pegam”?
Ribeiro:
As mudanças previstas pela Lei Nacional de Saneamento Básico serão implantadas de forma crescente e gradativa, mas não acredito que venham a ser ignoradas. A sociedade está muito vigilante com as questões ambientais e de defesa da saúde pública e deverá, especialmente por meio dos conselhos previstos na nova Lei, atuar no sentido de que os serviços públicos de saneamento básico sejam prestados de forma universal e de forma mais eficiente. Além disso, contamos com o apoio decisivo do Ministério Público, seja o Ministério Público Ambiental, o de defesa do consumidor ou o de defesa do patrimônio público, que devem atuar para que as exigências de planejamento, regulação, transparência, controle social sejam cumpridas e os novos contratos obedeçam a nova disciplina legal. Assim, quem não cumprir a Lei estará sujeito a ser processado por improbidade administrativa, a perder o seu cargo, a pagar pesadas multas e, ainda, a responder criminalmente, por ter violado o meio-ambiente, a saúde pública, os direitos do consumidor ou a Lei de Licitações. Além da sociedade e do Ministério Público, outro apoio importante para que as exigências da Lei Nacional de Saneamento Básico não fiquem no papel vem dos tribunais de contas, que fiscalizam a celebração e a gestão dos contratos, o que pode garantir um papel fundamental voltado para a eficácia das normas da LNSB. Recentemente, o Tribunal de Contas do Estado de S. Paulo suspendeu licitação para a concessão dos serviços porque não havia se atendido a todos os requisitos para a celebração de novos contratos, especialmente a elaboração do plano municipal de saneamento básico. Esse é um exemplo a ser seguido por todos os outros tribunais de contas do País e pode ser uma colaboração importante destes tribunais para que os serviços de saneamento tenham o seu acesso universalizado a todos os brasileiros.

H20Água: Parece que há um dispositivo da Lei Nacional de Saneamento Básico que proíbe o uso de água captada pelo próprio usuário. É isso mesmo?
Ribeiro:
Não, de forma alguma está proibido que o usuário faça captação da água que ele consome, por exemplo, por meio de um poço. Inclusive porque a captação por meio de poços é questão a ser resolvida na legislação estadual de recursos hídricos e não pela lei federal de saneamento básico. Porém, a Lei Nacional de Saneamento Básico prevê a obrigatoriedade de toda edificação se conectar as redes públicas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, caso elas existam. Ou seja, mesmo quem capta toda água que utiliza por meio de poço está obrigado a se ligar à rede pública. E, ao lado dessa regra, há outra, muito importante, que proíbe que a rede hidráulica domiciliar ligada à rede pública seja alimentada por água de outra fonte. Ou seja, se um usuário possuir poço, terá uma rede hidráulica domiciliar alimentada por água de poço e outra rede hidráulica domiciliar alimentada por água da rede pública, de forma que uma não se comunique com a outra e não haja, em hipótese nenhuma, a possibilidade de a água da rede pública ser contaminada pela água coletada no poço.

H20Água: O Governo Federal está trabalhando na regulamentação da Lei Nacional de Saneamento Básico. Sabemos que o senhor não pode adiantar o conteúdo do regulamento, até que todas as discussões internas no Governo Federal estejam concluídas, mas o que o setor pode esperar desse regulamento?
Ribeiro:
Posso dizer que a regulamentação será sobretudo técnica. Isso é necessário porque o texto da Lei Nacional de Saneamento Básico, por força das injunções das negociações parlamentares, não possui coerência técnica, nem é dotada de organização sistemática e lógica de seus dispositivos. Ou seja, é uma Lei difícil de ser entendida e o regulamento deve atuar nesse ponto, fornecendo orientação técnica para evitar equívocos que fazem todos perderem tempo e recursos. Será, assim, um regulamento de limites estreitos, restritos a aspectos técnicos. E deve ser assim porque quem irá, na verdade, regulamentar a Lei, tomando posição de como serão prestados e regulados os serviços, será cada Município, por meio da legislação que editar.

H20Água: Parece evidente que a Lei Nacional de Saneamento Básico deu grande destaque para os Municípios. Pode-se afirmar que esta Lei possui um viés municipalista?
Ribeiro:
A Constituição Federal estabelece que os serviços de interesse local são de competência do município, com exceção dos serviços de distribuição de energia elétrica e de telefonia, que apesar de locais são federais, e dos serviços de distribuição de gás canalizado, que é estadual. Por causa disso, os serviços de saneamento básico, que são prestados localmente, no domicílio do usuário, são de titularidade do município. Porém, com os contratos da época do Planasa, os municípios foram aliviados da gestão direta destes serviços e essa situação, que perdurou durante anos, está acabando agora, com o final do prazo desses contratos. Na verdade, não é que o município passou a ter um papel novo no saneamento básico, ele passou a exercer o papel que sempre foi seu, mas que não exercia por contingências surgidas durante o regime militar. A grande novidade é o término dos contratos do Planasa, que leva com que o município decida sobre as novas contratações. Esta é a hora e a vez dos prefeitos, que possuem a caneta na mão para decidir o futuro do saneamento básico no Brasil.

 
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