H20Água:
A Lei Nacional de Saneamento Básico trouxe
muitas mudanças e alterou a situação
jurídica dos serviços de saneamento.
Como ficam os contratos referentes aos serviços
de água e esgoto, assinados antes da Lei?
Wladimir
António Ribeiro: Para responder
a essa pergunta é necessário historiar
a situação dos contratos celebrados
pelos municípios com as empresas estaduais
de saneamento. A partir de meados da década
de 70, durante a implantação do Plano
Nacional de Saneamento (Planasa), o governo federal
impôs a cada Estado a criação
de uma empresa estadual de saneamento e, ainda,
fez pressões para que os municípios
celebrassem contratos com estas empresas, contratos
que, geralmente, previam prazo de vigência
de 30 anos. É fácil fazer as contas
e constatar que a maior parte destes contratos
está com prazos quase vencidos. Então, é por
isso que o marco regulatório do saneamento
básico é tão importante, pois é ele
quem irá orientar as novas contratações.
No modelo Planasa, os contratos eram muito simples,
geralmente resumidos em três ou quatro folhas
e as obrigações de investimento,
direitos dos usuários e composição
de tarifas eram pouco enfatizadas. Afinal, apesar
de o contratante ser o Município, quem,
na realidade, exercia a regulação
dos serviços era o Governo Federal, por
meio do Ministério do Interior e, depois,
do Ministério do Desenvolvimento Urbano,
sempre com o auxílio do Banco Nacional de
Habitação, o BNH. Durante um longo
período quem aprovava as tarifas de água
e esgoto das companhias estaduais era o Governo
Federal. Os anos 70 foram tempos de recursos fartos
e de grandes investimentos em captação
e redes de água, mas esse modelo, por razões
diversas, faliu e, em 1986, inclusive houve a extinção
do BNH.
H20Água:
E o que aconteceu com o setor? Ficou sem regulação?
Ribeiro: Exatamente. De uma hora para outra
todo o sistema que regulava e fiscalizava os serviços
de saneamento desapareceu. Com isso, surgiu uma situação
inusitada, em que os prestadores do serviço
passaram a atuar sem nenhum controle, muitos deles
definindo suas próprias tarifas. Também
se encerrou a fase dos recursos fartos. Todo esse
cenário provocou uma grande crise, em que
algumas empresas estaduais de saneamento tiveram
graves problemas financeiros e de gestão,
sendo que algumas delas, como as do Mato Grosso
e a do Acre, foram extintas, e outras, como a Sabesp,
se reestruturaram, procurando manter os índices
de eficiência. Porém, na maior parte
do País, os serviços são hoje
prestados sem nenhuma regulação ou
planejamento. Essa situação deve
mudar com a Lei Nacional de Saneamento Básico,
que torna o planejamento e a regulação
como obrigatórios.
H20Água:
Com o fim do BNH, os contratos da época
do Planasa continuaram como estavam ou sofreram
alguma mudança?
Ribeiro: Os contratos celebrados
sob a égide do Planasa, mesmo com a crise
dessa política, permaneceram em sua redação
original. Porém, em 1995, foi promulgada
a Lei de Concessões de Serviços Públicos,
que instituiu um novo padrão de concessões,
que estes contratos antigos não seguiam.
Com isso, passou a haver duas situações:
a dos contratos celebrados antes da Lei de Concessões,
que é a mais comum no setor de água
e esgoto, e a dos contratos celebrados após
esta Lei.
H20Água:
A Lei de Concessões
foi a passou a exigir licitação para
os novos contratos?
Ribeiro: Não, a exigência
de licitação nas concessões
de serviços públicos foi da Constituição
de 1988, o que gerou grande polêmica. Para
alguns, a partir da Constituição
de 1988 toda e qualquer concessão tinha
que ser licitada e, os contratos celebrados sem
licitação, após a entrada
em vigor da Constituição, seriam
nulos. Outros defendiam que os contratos de concessão,
celebrados pelos municípios e pelas empresas
estaduais, na verdade, não se tratam de
concessão, mas de contrato de prestação
de serviços por meio de cooperação
federativa. Um dos defensores desta corrente, o
Professor Geraldo Ataliba, designava esses contratos
como “concessões impróprias”,
ou seja, eram concessões só no nome,
não na substância. Mas isso, hoje,
está superado com o advento da Lei de Consórcios
Públicos, de abril de 2005, que inseriu
no ordenamento jurídico brasileiro o contrato
de programa, que é justamente um contrato
talhado para regular a cooperação
federativa na prestação de serviços
públicos. Ou seja, a partir de 2005, não é cabível
usar a ‘concessão imprópria’ para
disciplinar a cooperação federativa,
já que essa passou a ter um instrumento
específico e adequado: o contrato de programa.
Em resumo, quem celebrou contratos de concessão,
mesmo sem licitação, antes da Constituição
de 1988, está seguro; quem celebrou contratos
de concessão depois da Constituição
pode ter o seu contrato questionado e quem celebrou
contratos de programa a partir de abril de 2005,
desde que este contrato atenda a todas as exigências
legais, também está seguro.
H20Água:
Isso significa que, a partir de abril de 2005,
com a Lei de Consórcios Públicos,
os municípios podem contratar sem licitação
as empresas estaduais de saneamento, desde que
utilizado o contrato de programa. Isso não
prejudica o direito das empresas privadas de disputarem
o mercado em condições de igualdade
com os prestadores públicos? A concorrência
não levaria a uma escolha melhor, que é a
do prestador mais eficiente, atendendo os interesses
do consumidor?
Ribeiro: No federalismo moderno,
chamado federalismo cooperativo, no qual se filia
o federalismo brasileiro é natural que os
entes da Federação estabeleçam
entre si relações de cooperação,
inclusive na prestação de serviços
públicos. O Poder Público tem o direito
de decidir prestar os serviços públicos
por seus próprios meios ou com o auxílio
da cooperação federativa e isso não
configura ofensa a nenhum direito da iniciativa
privada. Para ficar claro: não há nenhum óbice
de natureza jurídica para que o município
e o Estado, como previsto no artigo 241 da Constituição,
venham a estabelecer a gestão associada
de serviços públicos. Porém,
sabemos que há várias críticas
de natureza política e econômica que
afirmam que esse procedimento cria uma reserva
de mercado, diminuindo a eficiência na prestação
dos serviços, em prejuízo dos usuários.
Um dos mais interessantes estudos sobre este tema é o
do economista Ronaldo Seroa da Mota, publicado
pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada
(Ipea). Nesse estudo se afirma que os serviços
municipais de água e esgoto e os serviços
privados possuem padrão de eficiência
semelhante e a explicação para isso é que
os serviços submetidos a regulação,
como geralmente ocorrem com os serviços
prestados por privados, são prestados de
forma mais eficiente. No caso do município,
essa regulação se dá porque
a população possui um controle direto
sobre os serviços, porque a instância
municipal é próxima dos usuários
e, além disso, a Lei de Responsabilidade
Fiscal, ao impor uma gestão planejada, contribuiu
muito para o aumento da eficiência na prestação
dos serviços. Este mesmo estudo mostra que,
num segundo bloco, como menos eficientes, estão
as empresas estaduais de saneamento. Mas isto deve
ser lido com reserva, porque o estudo analisou
uma situação que já mudou
bastante e avaliou as empresas estaduais em bloco,
não fazendo distinções entre
elas. Recentemente se tem observado mudanças
significativas na gestão das empresas estaduais
de saneamento que, com certeza, devem apresentar,
mesmo em seu conjunto, índices de eficiência
bem melhores que os analisados pelo Professor Ronaldo
Seroa da Mota em seu estudo.
H20Água:
E se um município, sem licitação,
celebrar com a empresa estadual de saneamento um
contrato de concessão, o que ocorre? Pergunto
isso porque é comum as pessoas fazerem referência
a “contrato de concessão” e
não “contrato de programa”.
Ribeiro: Muitas vezes se fala ‘contrato
de concessão’, mas quando se verifica
o que foi assinado, se constata que, na verdade,
trata-se de ‘contrato de programa’.
Como o termo ‘contrato de programa’ é novidade,
muitas vezes ele não é usado, o que
causa falta de clareza e pode ser bastante prejudicial.
Agora, se um contrato de concessão, mesmo
com uma empresa estadual de saneamento, tiver sido
celebrado sem licitação, fica configurada
uma irregularidade grave, com efeitos muitos sérios.
Primeiro: as obrigações estipuladas
no contrato não possuem qualquer validade,
nos termos do que prevê o art. 13 da Lei
11.107/07. Segundo: o administrador público,
no caso o Prefeito Municipal e o Presidente da
empresa de saneamento básico estadual, ficam
sujeitos a serem processados por improbidade administrativa,
nos termos do previsto do inciso XIV do art. 10
da Lei 8.429/92, inclusive podem ser afastados
dos cargos. Terceiro: todos os responsáveis,
incluídos os técnicos que tenham
colaborado para o ilícito, mesmo que apenas
produzindo documentos e estudos para a contratação
ilegal, ficam sujeitos a serem processados criminalmente,
como incursos no crime tipificado no art. 89 da
Lei de Licitações, que prevê pena
de três a cinco anos de detenção.
H20Água:
Dá para perceber que a situação é complexa,
pois há contratos celebrados na época
do Planasa, contratos firmados depois da Lei de
Concessões e, a partir de abril de 2005,
passaram a existir também, os contratos
de programa. A Lei Nacional de Saneamento Básico
possui outras regras de contratos? Alterou alguma
coisa nesse panorama?
Ribeiro: A Lei Nacional de
Saneamento Básico trouxe várias mudanças
com relação aos contratos de saneamento
básico. A mais importante delas é que
se o serviço de saneamento básico
não for prestado por órgão
ou entidade do titular, será obrigatória
a celebração de contrato, sendo proibidos
o uso de convênios, termos de parceria e
outros instrumentos de natureza precária.
De maneira mais prática: quando não
for o próprio município, por meio
de sua empresa ou autarquia, o responsável
pela prestação do serviço,
o contrato é obrigatório.
H20Água:
O fato de a Lei Nacional de Saneamento Básico
ter criado a obrigação de que sejam
celebrados contratos acabará com a situação,
que se vê em muitos municípios, de
os serviços de saneamento serem prestados
de maneira informal, sem qualquer contrato?
Ribeiro: Exatamente, com a Lei Nacional de
Saneamento Básico
passou a existir uma obrigação jurídica
de os serviços, quando não prestados
diretamente pelo titular, serem prestados por meio
de contrato, mas contrato de verdade, com todas
as cláusulas sobre como os serviços
devem ser prestados, quais as obrigações
de investimentos, como os serviços serão
fiscalizados, como serão calculadas, reajustadas
e revisadas as tarifas. O que a Lei reconhece é que
os serviços públicos de saneamento
básico são tão importantes
que não podem ser prestados de forma improvisada,
sem nenhuma formalidade ou garantia de continuidade.
H20Água:
Além desta obrigatoriedade
de contratos e das cláusulas mínimas
que estes contratos devem possuir, a Lei Nacional
de Saneamento faz mais exigências para as
novas contratações?
Ribeiro: Sim,
a lei também prevê que, para que sejam
celebrados contratos de saneamento básico,
haja o atendimento prévio de quatro requisitos,
sob pena de estes novos contratos não possuírem
validade jurídica.
H20Água:
Quais são estes quatro requisitos?
Ribeiro: O primeiro é a existência
de plano de saneamento básico. O segundo é a
garantia de regulação, por meio da
edição de normas de regulação
e da definição do órgão
ou entidade responsável pela regulação
e fiscalização dos serviços.
O terceiro é que, antes da contratação,
seja elaborado estudo sobre a viabilidade técnica
e econômico-financeira da prestação
dos serviços por meio de contrato. E, o
quarto requisito é que o edital de licitação
ou, no caso de contrato de programa, em que não
há a licitação, a minuta de
contrato seja submetida à consulta e à audiência
públicas. Somente cumpridos esses requisitos é que
os novos contratos poderão ser validamente
celebrados.
H20Água:
O que fica claro é que
o setor de saneamento convive com contratos antigos,
celebrados pelos municípios com as empresas
estaduais de saneamento na década de 70,
que são a grande maioria, e, em menor número,
contratos de concessão novos, celebrados
a partir de 1995, com base na Lei de Concessões,
bem como contratos de programa celebrados a partir
de 2005, com base na Lei de Consórcios Públicos.
Com a vigência da Lei Nacional de Saneamento
Básico como ficam estes contratos anteriores?
Serão encerrados? Poderão ser adaptados?
Quais são as regras de transição
da nova Lei?
Ribeiro: Os contratos de concessão
celebrados após a Lei de Concessões
de 1995 e os contratos de programa permanecerão
em vigor na forma como foram celebrados até o
término do prazo neles previsto, porém
este prazo não poderá ser prorrogado,
a não ser que sejam cumpridas as exigências
da Lei Nacional de Saneamento Básico para
as novas contratações, porque a prorrogação,
por exigir novo ajuste de vontades, é considerada
uma nova contratação e deve obedecer
a legislação em vigor. Já os
contratos celebrados antes da Lei de Concessões
de 1995 possuem três situações
distintas.
H20Água:
Quais são elas?
Ribeiro: A primeira situação,
que é a
menos comum, é a de contratos que possuem
seu limite de vigência fixado em data posterior
a 31 de dezembro de 2010, ou seja, são contratos
que possuem vigência até 2011 ou mesmo
depois, pois nada impedia que um contrato de concessão,
na época do Planasa, fosse celebrado por
quarenta, cinqüenta ou mais anos. Nessa situação,
o contrato permanecerá em vigor até a
data estipulada e não poderão ser
prorrogados de nenhuma forma, porque não
são contratos de programa e os contratos
de concessão exigem licitação.
A segunda situação são contratos
celebrados antes da Lei de Concessões e
que vigoram entre 22 de fevereiro de 2007 e 31
de dezembro de 2008. Nesse caso, estes contratos
podem ter a sua vigência prorrogada por ato
do Prefeito, publicado na imprensa oficial, por
até seis meses, ou seja, no limite, em sendo
publicado o ato de prorrogação em
31 de dezembro de 2008, estes contratos poderão
permanecer em vigor até 30 de junho de 2009.
Na terceira situação, os contratos
de 22 de fevereiro de 2007, já se encontravam
com o seu prazo de vigência vencido, ou eram
concessões em que não há contrato
escrito, ou, ainda, concessões precárias,
inclusive aquelas em que a prestação
de serviços continuou mesmo quando o contrato
foi anulado judicial ou administrativamente. Nesse
caso, em realidade, a prestação de
serviços não é contratual,
se trata de uma situação de fato,
irregular, que, porém, em nome do princípio
da continuidade do serviço público,
será admitida até o dia 31 de dezembro
de 2010. Depois dessa data a situação
deverá inexoravelmente ser substituída
por uma situação regular, seja por
meio de um serviço próprio do titular,
seja por meio de contrato celebrado de acordo com
o previsto na legislação. Observe-se
que a terceira hipótese não trata
de prorrogação, porque simplesmente
não há prazo para ser prorrogado,
mas de data limite para se tolerar uma situação
que, em realidade, é irregular.
H20Água:
Isso significa que os antigos contratos, da época
do Planasa, que não prevêem nenhuma
obrigação para o prestador, podem
ficar em vigor pelo menos até junho de 2009?
Esse prazo de transição não é generoso
demais? Isso não irá prejudicar o
interesse de que os serviços de saneamento
melhorem mediante regulação adequada?
Ribeiro: A Lei Nacional de Saneamento Básico
fez várias exigências que previamente
devem ser atendidas antes das novas contratações,
especialmente a de que o município promulgue
plano de saneamento básico. Evidente que
o atendimento destas exigências exige muito
esforço e tempo, motivo que fez com que
os prazos de transição fossem alargados.
Por outro lado, mesmo sem o novo contrato, diversas
regras da nova Lei terão de ser observadas,
especialmente as referentes ao cálculo de
tarifas, a que exige que as mudanças de
valor de tarifa sejam divulgadas, pelo menos trinta
dias antes de serem aplicadas, o dever de as faturas
de serviço de água explicitarem o
que é cobrado do consumidor, dentre outros
diversos dispositivos aplicáveis desde já e
que, portanto, não dependem de substituição
ou alteração dos contratos existentes.
Ou seja, em grande parte, as exigências de
eficiência e de regulação serão
imediatamente atendidas, porém, todo o arcabouço
regulatório previsto na nova Lei somente
será efetivado quando concluído o
processo para a celebração dos contratos
que substituam os que estão em vigor.
H20Água:
O Senhor acredita que neste momento, em que os
contratos celebrados na época do Planasa
estão vencendo, possam surgir novas oportunidades
voltadas para a iniciativa privada prestar esses
serviços? A Lei Nacional de Saneamento Básico
estimula o ingresso da iniciativa privada nesse
setor?
Ribeiro: O modelo adotado pela Lei Nacional
de Saneamento Básico não foi o rompimento
do modelo anterior, que é baseado em prestadores
públicos, municipais ou estaduais. A proposta
da nova Lei é elevar a qualidade de gestão
e dos serviços prestados destes prestadores
públicos, exigindo planejamento, regulação
e contratos com obrigações claras
em relação aos investimentos e aos
direitos dos usuários. Em outras palavras,
o setor público continua privilegiado no
saneamento básico, seja porque as empresas
estaduais, por meio do contrato de programa, podem
continuar a ser contratadas pelos municípios
sem licitação ou porque os municípios
podem se unir em consórcios e, em escala
adequada, prestarem os serviços por seus
próprios meios. Porém é evidente
que, em um momento de término de contratos,
os Prefeitos devem receber e analisar todas as
propostas, antes de decidir renovar ou não
com as empresas estaduais. E, onde os serviços
não vão bem, onde as novas propostas
sejam atrativas, poderá haver espaço
para a iniciativa privada. Mas isso é derivado
do momento atual, de término de contratos
celebrados nos anos 70, não por causa da
Lei Nacional de Saneamento Básico.
H20Água:
Questão comum com os Municípios que
decidem trocar a empresa estadual de saneamento
por um prestador privado é que a empresa
estadual exige que o Município a indenize
dos investimentos realizados. A Lei Nacional de
Saneamento Básico tratou dessas indenizações?
Essa cobrança não pode ser um meio
de se fechar o setor para a iniciativa privada,
fazendo com que permaneça o monopólio
das empresas estaduais?
Ribeiro: Nesse ponto costuma
haver muitos equívocos. Os investimentos
efetivamente realizados pelo prestador devem ser
pagos a ele. Com isso, quero dizer que, investimentos
realizados com recursos de loteadores, do próprio
Município ou com recursos transferidos pela
União a fundo perdido, não devem
entrar nessa conta, porque não se tratam
de investimentos do prestador, mas de terceiros.
Levantando o valor desses investimentos, temos
que verificar o quanto deles foi pago por meio
da tarifa. É nesse ponto que as pessoas
se confundem. As tarifas, especialmente as de água
e esgoto, trazem dentro de si o valor de operação
dos serviços, a remuneração
do capital aplicado, mas, também, a amortização
dos investimentos. Ou seja, um investimento de
três milhões de reais pode ter sido
integralmente recuperado por meio de tarifas aplicadas
durante vinte ou trinta anos. Por causa disso tudo é necessário
se fazer uma conta, de quanto foi investido e de
quanto foi pago por meio das tarifas. Se tudo foi
pago, nada há a ser indenizado e todos os
bens relativos ao serviço passam a integrar
o patrimônio do titular sem que isso ocasione
a contrapartida de qualquer pagamento. Por outro
lado, se houve um saldo não amortizado é somente
o valor desse saldo que deve ser pago e não
o valor integral dos investimentos, porque o povo,
que já pagou os investimentos por meio da
tarifa, não deve pagar novamente esses mesmos
investimentos por meio do tesouro público. É nesse
ponto que a Lei Nacional de Saneamento Básico
traz novidade, porque estipular que, havendo valor
não amortizado de investimento, ele pode
ser pago em quatro parcelas anuais, inclusive podendo
este pagamento ser atribuído ao novo prestador
que venha ser contratado.
H20Água:
A Lei Nacional de Saneamento Básico, na verdade,
veio mais para organizar o setor, não para
fazer mudanças profundas, como a substituição
gradual dos prestadores públicos por prestadores
privados. É isso mesmo?
Ribeiro: De fato,
a Lei Nacional de Saneamento Básico não
traz uma mudança de paradigma. A figura
do prestador público permanece, mas apesar
de parecer contraditório, acredito que haverá um
aumento de capitais privados. Isso porque o setor
de saneamento passou a ter regras, o seu funcionamento
passou a ser previsível e conhecido, o que,
evidentemente, estimula investimentos, especialmente
em parcerias de privados com prestadores públicos,
que hoje, já são muito importantes.
Basta lembrar que 49,9% do capital da Sabesp está,
no momento, em Bolsa de Valores. Também
a Sanepar e a Copasa, empresas de saneamento dos
Estados do Paraná e de Minas Gerais, possuem
parte relevante de seu capital em mão privadas.
Com a Lei Nacional de Saneamento Básico,
essa situação deve se ampliar para
outros prestadores. Além disso, o aumento
de investimentos, por exemplo, por meio dos 32
bilhões de reais anunciados no Programa
de Aceleração do Crescimento, a serem
aplicados de 2007 a 2010, devem em grande parte
se tornar obras executadas mediante contratos com
empresas do setor privado, revitalizando todo um
setor da indústria da construção
civil, voltado para obras de saneamento básico,
que durante anos ficou parado.
H20Água:
Que outras novidades podem ser destacadas da Lei
Nacional de Saneamento Básico?
Ribeiro: Uma novidade importante é que
se consolidou o entendimento de que saneamento básico
envolve quatro serviços públicos:
abastecimento de água; esgotamento sanitário;
manejo de resíduos sólidos e manejo
de águas pluviais. Isso acabou com uma velha
divisão, pois alguns entendiam que serviços
públicos de saneamento básico eram
somente os serviços de água e de
esgoto.
H20Água:
Isso significa que a nova Lei possui regras também
para o setor de limpeza urbana? Por exemplo, os contratos
de coleta de lixo devem obedecer as mesmas regras
dos contratos de abastecimento de água?
Ribeiro: Os contratos de coleta de lixo,
mesmo que subordinados à Lei
8.666/93, devem obedecer as mesmas exigências
dos demais contratos que tenham por objeto a prestação
de outros serviços públicos de saneamento
básico. Ou seja, para que esses contratos
de coleta sejam válidos será necessária
a existência prévia de plano de saneamento
básico, ou de plano de gestão de
resíduos sólidos, de estudo de viabilidade
técnica e econômico-financeira do
contrato, do estabelecimento de normas de regulação
dos serviços e definição da
entidade de regulação e de fiscalização
e de que as minutas de edital de licitação
e de contrato tenham sido submetidas à audiência
e à consulta públicas.
H20Água:
O senhor acredita que estas novidades da Lei Nacional
de Saneamento Básico produzirão resultados,
ou esta Lei pode se tornar mais uma daquelas leis
que “não pegam”?
Ribeiro: As
mudanças previstas pela Lei Nacional de
Saneamento Básico serão implantadas
de forma crescente e gradativa, mas não
acredito que venham a ser ignoradas. A sociedade
está muito vigilante com as questões
ambientais e de defesa da saúde pública
e deverá, especialmente por meio dos conselhos
previstos na nova Lei, atuar no sentido de que
os serviços públicos de saneamento
básico sejam prestados de forma universal
e de forma mais eficiente. Além disso, contamos
com o apoio decisivo do Ministério Público,
seja o Ministério Público Ambiental,
o de defesa do consumidor ou o de defesa do patrimônio
público, que devem atuar para que as exigências
de planejamento, regulação, transparência,
controle social sejam cumpridas e os novos contratos
obedeçam a nova disciplina legal. Assim,
quem não cumprir a Lei estará sujeito
a ser processado por improbidade administrativa,
a perder o seu cargo, a pagar pesadas multas e,
ainda, a responder criminalmente, por ter violado
o meio-ambiente, a saúde pública,
os direitos do consumidor ou a Lei de Licitações.
Além da sociedade e do Ministério
Público, outro apoio importante para que
as exigências da Lei Nacional de Saneamento
Básico não fiquem no papel vem dos
tribunais de contas, que fiscalizam a celebração
e a gestão dos contratos, o que pode garantir
um papel fundamental voltado para a eficácia
das normas da LNSB. Recentemente, o Tribunal de
Contas do Estado de S. Paulo suspendeu licitação
para a concessão dos serviços porque
não havia se atendido a todos os requisitos
para a celebração de novos contratos,
especialmente a elaboração do plano
municipal de saneamento básico. Esse é um
exemplo a ser seguido por todos os outros tribunais
de contas do País e pode ser uma colaboração
importante destes tribunais para que os serviços
de saneamento tenham o seu acesso universalizado
a todos os brasileiros.
H20Água:
Parece que há um dispositivo da Lei Nacional
de Saneamento Básico que proíbe o uso
de água captada pelo próprio usuário. É isso
mesmo?
Ribeiro: Não, de forma alguma está proibido
que o usuário faça captação
da água que ele consome, por exemplo, por
meio de um poço. Inclusive porque a captação
por meio de poços é questão
a ser resolvida na legislação estadual
de recursos hídricos e não pela lei
federal de saneamento básico. Porém,
a Lei Nacional de Saneamento Básico prevê a
obrigatoriedade de toda edificação
se conectar as redes públicas de abastecimento
de água e de esgotamento sanitário,
caso elas existam. Ou seja, mesmo quem capta toda água
que utiliza por meio de poço está obrigado
a se ligar à rede pública. E, ao
lado dessa regra, há outra, muito importante,
que proíbe que a rede hidráulica
domiciliar ligada à rede pública
seja alimentada por água de outra fonte.
Ou seja, se um usuário possuir poço,
terá uma rede hidráulica domiciliar
alimentada por água de poço e outra
rede hidráulica domiciliar alimentada por água
da rede pública, de forma que uma não
se comunique com a outra e não haja, em
hipótese nenhuma, a possibilidade de a água
da rede pública ser contaminada pela água
coletada no poço.
H20Água:
O Governo Federal está trabalhando na regulamentação
da Lei Nacional de Saneamento Básico. Sabemos
que o senhor não pode adiantar o conteúdo
do regulamento, até que todas as discussões
internas no Governo Federal estejam concluídas,
mas o que o setor pode esperar desse regulamento?
Ribeiro: Posso dizer que a regulamentação
será sobretudo técnica. Isso é necessário
porque o texto da Lei Nacional de Saneamento Básico,
por força das injunções das
negociações parlamentares, não
possui coerência técnica, nem é dotada
de organização sistemática
e lógica de seus dispositivos. Ou seja, é uma
Lei difícil de ser entendida e o regulamento
deve atuar nesse ponto, fornecendo orientação
técnica para evitar equívocos que
fazem todos perderem tempo e recursos. Será,
assim, um regulamento de limites estreitos, restritos
a aspectos técnicos. E deve ser assim porque
quem irá, na verdade, regulamentar a Lei,
tomando posição de como serão
prestados e regulados os serviços, será cada
Município, por meio da legislação
que editar.
H20Água:
Parece evidente que a Lei Nacional de Saneamento
Básico deu
grande destaque para os Municípios. Pode-se
afirmar que esta Lei possui um viés municipalista?
Ribeiro: A Constituição Federal estabelece
que os serviços de interesse local são
de competência do município, com exceção
dos serviços de distribuição
de energia elétrica e de telefonia, que
apesar de locais são federais, e dos serviços
de distribuição de gás canalizado,
que é estadual. Por causa disso, os serviços
de saneamento básico, que são prestados
localmente, no domicílio do usuário,
são de titularidade do município.
Porém, com os contratos da época
do Planasa, os municípios foram aliviados
da gestão direta destes serviços
e essa situação, que perdurou durante
anos, está acabando agora, com o final do
prazo desses contratos. Na verdade, não é que
o município passou a ter um papel novo no
saneamento básico, ele passou a exercer
o papel que sempre foi seu, mas que não
exercia por contingências surgidas durante
o regime militar. A grande novidade é o
término dos contratos do Planasa, que leva
com que o município decida sobre as novas
contratações. Esta é a hora
e a vez dos prefeitos, que possuem a caneta na
mão para decidir o futuro do saneamento
básico no Brasil. |