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Brasil, 5 de Fevereiro de 2012
 
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:: Edição 11 - Artigo Direito Ambiental
 
Tutela jurídica da água em face da poluição ambiental
 

A preocupação com a qualidade das águas utilizadas pelo homem, para consumo e para uso na agricultura, não é uma questão exclusivamente da era contemporânea. A história do homem funde-se com a história das águas desde os tempos mais remotos.

Devido ao grande crescimento desordenado da população, com suas imensas diferenças socioeconômicas e culturais, a população mundial deixou de tomar a devida cautela com referência ao recurso ambiental natural água, tornando iminente a escassez do bem no planeta.

 
Ruy Zoubaref de Oliveira (*)
 

Uma das características notáveis que a água possui é sua transportabilidade. Essa capacidade de transporte tem sido utilizada também para lançamentos de resíduos orgânicos e inorgânicos (não biodegradáveis), oriundos das residências, indústrias, comércio, hospitais, irrigação, órgãos estatais, o que pode provocar acidentes com agentes inorgânicos que acabam desembocando nas águas.

Na maioria das cidades brasileiras não há um sistema de saneamento básico adequado e a quantidade de resíduos não biodegradáveis (consideravelmente mais resistentes que os orgânicos) lançados nos leitos dos rios, lagos, mares e estuários é tão grande que os tornam altamente poluídos, modificando as características originárias do ecossistema da região, afetando também suas adjacências.

Como conseqüência, temos a poluição ambiental, que é caracterizada por qualquer alteração química, física, ou biológica que possa importar prejuízo à saúde, à segurança e ao bem-estar das populações, causar dano a flora e fauna ou comprometer o seu uso para finalidades sociais e econômicas. Essa definição está prevista no artigo 13, § 1º, do Decreto 70.030/73 e fora devidamente acolhida pelo artigo 3º inciso, III, da Política Nacional do Meio Ambiente.

Para que haja a poluição, deverá existir um poluidor. Dentro desse viés, entende-se como poluidor a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, diretamente ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental. Esse conceito está determinado no inciso IV, do artigo 3º da Lei 6.938/81.

Com o surgimento da poluição ambiental, podem-se constatar diversos malefícios ao ser humano, destacando a escassez de água potável e de alimentos provenientes desse recurso, poluição visual e as doenças generalizadas. Segundo especialistas de áreas técnicas, as doenças que tiveram um aumento significativo foram as relacionadas com glândulas endócrinas, cólera, hepatite, tifo, danos neurológicos, reprodutivos, oculares, mutagênicos, fígado, linfomas, leucemia, estomacais etc.

Diante da importância do recurso ambiental natural água, pelo papel que desempenha no suprimento das necessidades humanas, dentro do Estado Democrático de Direito, destinado a assegurar, dentre outros direitos, o bem-estar e o desenvolvimento social, corroborando com o disposto ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III da CF/88) e, em conformidade com o artigo 225 da CF, destacamos: o direito ao bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida.

O direito brasileiro procurou tutelar em seu ordenamento jurídico esse bem. Conforme o artigo 3º, inciso V, da Lei 6.938/81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente e o artigo 2º, inciso IV, da Lei 9.985/2000 que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza, a água é um recurso ambiental.

Dentro da evolução da proteção jurídica da água no ordenamento brasileiro, temos o Decreto nº 24.643 de 10.07.1934 – Código das Águas, que trouxe diversos princípios de sustentabilidade ambiental, posteriormente acolhidos pela Lei 6.938/81, instituidora da Política Nacional do Meio Ambiente.

O artigo 2º, inciso II, da Lei 6.938/81, enfatiza a racionalização do uso da água, que anteriormente era entendida como um recurso ambiental inesgotável, disponível na natureza. Já o artigo 3º, inciso V, da mesma lei, define os recursos ambientais como sendo a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora.

A Constituição Federal/88 solidificou os princípios de sustentabilidade ambiental descritos no Decreto nº 24.643/74 construindo, em seu artigo 225 da CF que: “Todos têm o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Publico e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para presentes e as futuras gerações.”

O constituinte passou a admitir a tutela de direitos coletivos, recepcionando a existência de uma terceira espécie de bem: o bem ambiental. Esse novo bem não é público nem, tampouco, particular, mas sim de uso comum do povo. O direito penal constitucional consagrou em seu artigo 225, § 3º, da CF, a possibilidade de sujeitar qualquer infrator, seja ele pessoa física ou jurídica, às sanções penais ambientais.

Por intermédio do princípio da individualização da pena, destacada no artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal de 1988, caberá ao legislador infraconstitucional, atendendo aos critérios do artigo 22, inciso I, da CF fixar a sanção correspondente ao ilícito penal ambiental. A Lei nº 9605/98 ratificou o dispositivo penal ambiental.

Além dos dispositivos de proteção citados, temos as normas legais de controle da poluição que estão dispostas nas Resoluções do Conama nº 20/86 (Classificação das águas doce, salobras e salinas); 357/05 (Classificação dos corpos de água e diretrizes ambientais para o seu enquadramento e estabelece condições e padrões de lançamento de efluentes); 397/2008 (Altera o inciso II do § 4º e a tabela X do § 5º, ambos do art. 34 da Res. Conama nº 357); Portaria nº 518/2004 (Estabelece os procedimentos e responsabilidades relativos ao controle e vigilância da qualidade da água para consumo humano e seu padrão de potabilidade), Lei Estadual nº 997/76 (dispõe sobre o controle da poluição no meio ambiente).

Toda essa legislação foi desenvolvida para cuidar da substância denominada água, essencial à composição da estrutura humana e indispensável à sua manutenção e preservação. Acentua-se que, se não for devidamente aplicada e respeitada, redundaria na degradação dos recursos hídricos, que, por sua vez, poderá ser a responsável pela própria extinção do destinatário da norma ambiental e de todas as outras espécies que dependam de água para sua evolução.

(*) Ruy Zoubaref de Oliveira é pós-graduando em Direito Ambiental pela Escola Superior de Advocacia de São Paulo (2008/09), participa da Comissão do Meio Ambiente da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de São Paulo; é membro do Plano de Auxílio Mútuo (PAM) entre as empresas da região ABC, do Grupo de Emergências (GEM), catástrofes ambientais empresariais (Bridgestone Firestone do Brasil), do Geas - ABC (Grupo de Estudos sobre Assuntos de Segurança da Região do ABCD) e voluntário do Programa Ação Voluntária da Bridgestone Firestone do Brasil (dr.zoubaref@adv.oabsp.org.br)

 
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